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Mediação e Conciliação | Semelhanças e Diferenças

Mediação ou Conciliação, por vezes pode surgir certa dúvida quando estamos diante de uma ou de outra, eis que ambas são métodos consensuais de solução de controvérsia.

É disto que trataremos neste conteúdo, isto é, tentaremos esclarecer melhor quando estamos diante da Mediação ou da Conciliação.

Além de métodos consensuais de solução de conflito, tanto na Mediação quanto na Conciliação a decisão é tomada pelos participantes. É a chamada “autonomida da vontade das partes.

Isto significa que nem o Mediador ou tampouco o Conciliador irá impor alguma decisão, pois tudo decorre da vontade dos participantes, a começar pelo interesse em se dirigir ao procedimento (Mediação ou Conciliação).

A Mediação, via de regra, é mais aplicada à solução de conflitos originados de relações pré-existentes ou que poderão se prolongar ao longo de um determinado tempo. Exemplos: demandas de família e sucessões ou disputas entre sócios, além de diversos outros temas.

Por outro lado, a Conciliação se mostra mais frequente àqueles conflitos ditos “pontuais” ou em que não se verifique um vínculo necessariamente duradouro entre os participantes. Isto é, ainda que eventualmente decorrente de uma relação pré-existente, o conflito em si é específico ou de solução pontual: uma só medida a ser tomada e encerra-se totalmente o conflito. Exemplo: conflitos em matéria de direito do consumidor, acidentes ocorridos em vias públicas.

Outro traço comum entre elas, e sobretudo muito importante, é que a Mediação e a Conciliação são aplicáveis às matérias de “Direito Disponível”, ou seja, aquelas em que se pode negociar ou fazer acordos livremente (art. 425, CC).

Efeitos da Solução – Segurança Jurídica
O acordo obtido, seja na Mediação ou pela Conciliação, produz efeitos na medida em que gera vínculo entre os participantes, conforme artigo 20, Lei nº 13.140/2015.

Portanto, nesta perspectiva mais uma vez presente a autonomia da vontade à tomada da decisão que deu origem ao mencionado acordo.

Isto significa que o termo final, na hipótese de ser celebrado um acordo, constitui título executivo (art. 784, IV, CPC), independente de homologação judicial.

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